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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.126.636

Óbice das súmulas 5 e 7/STJ: simulação contratual e prova testemunhal

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SIMULAÇÃO CONTRATUAL E PROVA TESTEMUNHAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Compete às instâncias ordinárias a definição do quadro fático-probatório e a valoração do acervo probatório, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova. Assim, a pretensão de reexaminar depoimentos com o propósito de reconhecer eventual simulação implica revolvimento de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, por não se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos termos dos arts. 442 e 446, I, do CPC.

2. A análise de cobrança abusiva de juros remuneratórios exige demonstração concreta de desequilíbrio contratual e consideração das peculiaridades da operação, tendo a taxa média do Banco Central caráter apenas referencial; as instituições financeiras não se submetem ao limite da Lei de Usura, conforme a Súmula 596/STF e a orientação do REsp 1.061.530/RS, e a revisão, na via especial, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ quando depende de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame probatório (CDC, art. 51, § 1º, III).

3. Afastada a alegada violação a lei federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado.

4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou protelatório; ausente tal demonstração, sua aplicação deve ser afastada.

5. A majoração dos honorários recursais é inviável no julgamento de agravo interno, que não inaugura nova instância (CPC, art. 85, § 11).

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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