STJAgInt no AREsp 3.088.047
Contrato de fomento mercantil: impugnação específica dos fundamentos da decisão singular
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Contrato de fomento mercantil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão singular
- Inexigibilidade dos títulos
- Matéria de ordem pública
- Irrelevância
- Ilegitimidade passiva
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO INDICADO NO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONVENCIONADA. TAXA LEGAL. NÃO APLICAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. TESE NOVA EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. Tendo o agravo interno dedicado capítulo específico a cada um dos fundamentos da decisão singular, inclusive ao óbice de ausência de prequestionamento quanto à taxa de juros, satisfeita está a exigência de dialeticidade, não incidindo a Súmula 182/STJ.
2. O prequestionamento implícito dispensa a menção numérica do dispositivo tido por violado, mas não prescinde do efetivo pronunciamento do acórdão recorrido sobre a questão jurídica submetida à via especial.
3. A natureza de ordem pública da matéria não dispensa o prequestionamento na via especial, tampouco autoriza a supressão de instância. Não opostos embargos de declaração na origem, incidem as Súmulas 282/STF e 356/STF. Precedente.
4. Assentado na origem que o executado figura, no contrato objeto da execução, como responsável solidário do devedor principal, não há ofensa ao art. 265 do Código Civil, cuja hipótese de solidariedade decorrente da vontade das partes foi observada. Aferir a suficiência jurídica dessa designação demandaria a reinterpretação da cláusula e o reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
5. O aproveitamento da análise meritória aos litisconsortes cujos embargos foram tidos por intempestivos alcançou a matéria comum relativa aos encargos da execução, e não a alegação individual de ilegitimidade passiva, que reclamava pronunciamento próprio e não obtido na origem.
6. A deliberação do acórdão recorrido sobre o percentual de juros remuneratórios pactuado não abrange a tese de sua substituição pela taxa legal, suscitada apenas no recurso especial. De todo modo, a taxa legal do art. 406 do Código Civil destina-se a suprir a ausência de convenção, não incidindo quando há taxa expressamente pactuada e mantida nos limites reconhecidos na origem.
7. Afastada a relação de consumo ao fundamento de que o serviço de fomento mercantil se destina ao incremento da atividade produtiva da faturizada, a revisão desse enquadramento exigiria o reexame da destinação dos recursos contratados, vedado pela Súmula 7/STJ, ficando prejudicada a aplicação do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedente.
8. Não se admite a dedução, em agravo interno, de fundamento não veiculado no recurso especial, ante a preclusão consumativa.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.