STJAgRg no REsp 2.180.141
Operação lava jato: medidas assecuratórias
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Compliance e Anticorrupção
- Operação lava jato
- Medidas assecuratórias
- Corrupção ativa
- Lavagem de dinheiro
- Organização criminosa
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 24-A DA LEI 8.906/1994. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE BLOQUEIO UNIVERSAL DO PATRIMÔNIO. ILICITUDE DOS VALORES CONSTRITOS. CONFISCO DECRETADO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREVALÊNCIA DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.613/1998. OBSTÁCULOS PROCESSUAIS ACESSÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de 20% de valores constritos no exterior (Banco Banistmo S.A., Panamá) para pagamento de honorários advocatícios inadimplentes, com fundamento no art. 24-A da Lei 8.906/1994.
2. O cliente da sociedade de advogados foi condenado, em 20 de dezembro de 2023, a 19 anos, 11 meses e 21 dias de reclusão pelos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa, tendo a sentença condenatória decretado expressamente o confisco dos valores constritos no Panamá (US$ 169.196,83).
3. As instâncias ordinárias concluíram que os bloqueios patrimoniais foram delimitados a valores específicos, não havendo comprovação de bloqueio universal do patrimônio do cliente.
II. Questão em discussão
4. São quatro as questões em discussão: (i) saber se a aferição da natureza do bloqueio patrimonial - se universal ou delimitado - constitui matéria fática que atrai o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se o art. 24-A da Lei 8.906/1994 exige, como condição objetiva, a comprovação do bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial; (iii) saber se o art. 4º, § 2º, da Lei 9.613/1998, que condiciona a liberação de bens à comprovação da licitude de sua origem, prevalece sobre o art. 24-A da Lei 8.906/1994; e (iv) saber se obstáculos processuais acessórios - impossibilidade de uso de cooperação internacional para fins privados, ausência de declaração judicial de insolvência civil e assunção voluntária de risco comercial - impedem o acolhimento da pretensão.
III. Razões de decidir
5. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de bloqueio universal está lastreada na análise soberana do acervo probatório. Para reverter essa conclusão e acolher a tese de bloqueio universal, seria necessário reavaliar toda a extensão da malha patrimonial do réu e confrontá-la com o resultado efetivo das ordens de constrição, providência que exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. O art. 24-A, caput, da Lei 8.906/1994 exige, como condição objetiva indispensável, a ocorrência de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial. As ordens de constrição contra o cliente da agravante foram delimitadas a valores específicos, tendo sido efetivamente bloqueada apenas uma fração ínfima do montante determinado, não havendo como presumir que o réu foi privado de todo o seu patrimônio.
7. Ainda que superados os óbices anteriores, o pedido de desbloqueio esbarraria na ilicitude dos valores constritos. O art. 4º, § 2º, da Lei 9.613/1998 é norma especial que prevalece sobre o art. 24-A da Lei 8.906/1994, condicionando a liberação de bens à comprovação da licitude de sua origem. No caso concreto, a sentença condenatória decretou o confisco dos valores, reconhecendo judicialmente sua origem ilícita. A reserva de bens para pagamento de honorários advocatícios não pode incidir sobre valores de origem ilícita.
8. Obstáculos processuais acessórios reforçam a correção da decisão agravada: a cooperação internacional em matéria penal tem finalidade pública e não se presta à satisfação de contratos privados; a ausência de declaração judicial de insolvência civil impede presumir-se que o devedor não possui outros bens; e o contrato de honorários foi firmado em 1º de agosto de 2019, quando as ordens de constrição já haviam sido decretadas (junho de 2017 e julho de 2019), tendo a agravante assumido voluntariamente o risco comercial da inadimplência.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.