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Jurisprudências

STFRHC 252.062 AgR

Writ utilizado como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Edson Fachin

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ utilizado como sucedâneo de revisão criminal
  • Impossibilidade
  • Supressão de instância
  • Dosimetria da pena
  • Fundamentação idônea
  • Regime prisional

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de que este foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sem a possibilidade de concessão da ordem de ofício. O agravante sustenta ocorrência de bis in idem na valoração das circunstâncias do crime de lavagem de dinheiro, excessividade na exasperação da pena-base e indevida fixação do regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) analisar se há ilegalidade flagrante da dosimetria da pena e da fixação do regime inicial de cumprimento da sanção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, não se presta o remédio heroico a funcionar como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato apontado como coator. Precedentes.

4. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que a instância antecedente não tenha examinado a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância.

5. O julgador, nas instâncias ordinárias, possui discricionariedade para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na fixação da sanção. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

6. As instâncias antecedentes, soberanas na análise da matéria fática, trouxeram fundamentos idôneos a determinar a valoração negativa de circunstâncias judiciais na primeira etapa da dosimetria, inexistindo bis in idem com a causa de aumento do art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998.

7. Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 33, §3º, e 59; Lei 9.613/98, art. 1º, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 128693 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015; STF, HC 123430, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14.10.2014; STF, RHC 135560 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 21.10.2016; STF, HC 219.089 AgR, Rel. Min. Relator(a) não identificado, Segunda Turma, DJe 03.03.2023.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

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