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Jurisprudências

STFARE 1.569.295 AgR-ED

Extorsão: materialidade e Autoria

Relator(a): Presidente

  • Direito Penal
  • Extorsão
  • Materialidade e Autoria
  • Inexistência de vícios
  • Rediscussão de matéria
  • Rejeição

Ementa

Direito Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Extorsão. Materialidade e Autoria. Inexistência de vícios. Rediscussão de matéria. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, consignando a inviabilidade do reexame de fatos e provas, além da aplicação dos Temas 339 e 660 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique os embargos de declaração ou se a parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na existência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal.

4. A parte embargante, de forma indevida, busca a rediscussão da matéria e a obtenção de excepcionais efeitos infringentes, limitando-se a questionar o acerto ou desacerto da decisão embargada.

5. O acórdão embargado já consignou a impossibilidade de reexaminar os fatos e as provas dos autos, tendo em vista a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Registrou-se, ademais, a aplicação dos Temas 660 e 339 da sistemática da repercussão geral.

IV. Dispositivo

6. Embargos rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

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