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Jurisprudências

TSTRRAg 84-64.2017.5.09.0863

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE DECISÃO NÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Ocorre que, no entendimento desta Corte, a transcrição efetuada de forma integral, de decisão não sucinta – no caso, composta de quase treze laudas -, não retrata a necessária indicação dos trechos da decisão impugnada, restando inobservado o requisito acima mencionado. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida, no tocante à jornada de trabalho do reclamante e à prestação de horas extras habituais em determinado período, lastreou-se no contexto fático-probatório, cuja revisão é vedada nesta esfera recursal, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, impedindo que sejam constatadas as violações e contrariedades indicadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. PAGAMENTO DO 14º E DO 15º SALÁRIOS. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se a controvérsia de questão jurídica já pacificada por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos concretos. Assim, com fundamento no art. 102, § 2º, da CF c/c o art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe, a fim de que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PAGAMENTO DO 14º E DO 15º SALÁRIOS. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Regional manteve a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento do 14º e do 15º salários de 2015 - cuja nomenclatura era a de Programa de Participação nos Resultados – PPR – não obstante a existência de norma coletiva que excluía o pagamento proporcional do referido benefício em relação aos empregados demitidos naquele mesmo ano. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema nº 1.046 do ementário de repercussão geral), em sessão realizada no dia 2/6/2022, fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3 . Segundo a Suprema Corte, o constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 4. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046), a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis, hipótese destes autos, em que o direito material pretendido é passível de flexibilização. 5 . Desse modo, ao afastar a validade da norma coletiva que excluiu o pagamento proporcional do PPR de 2015 (14º e 15º salários) ao reclamante, em razão de sua demissão ocorrida naquele mesmo ano, a decisão recorrida diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 . No julgamento conjunto das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal determinou - até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria -, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39 , caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do referido artigo. (Precedente da SDI-I). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento quanto aos temas "Pagamento do 14º e do 15º salários. Programa de Participação nos Resultados - PPR. Norma coletiva", por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, e "Contribuições previdenciárias. Correção monetária e Juros de mora", com fundamento no art. 102, § 2º, da CF c/c o art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista nos tópicos "Pagamento do 14º e do 15º salários. Programa de Participação nos Resultados - PPR. Norma coletiva", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e "Contribuições previdenciárias. Correção monetária e Juros de mora", com fundamento no art. 102, § 2º, da CF c/c o art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e, no mérito: a) dar-lhe provimento para, alterando a decisão regional, excluir da condenação imposta à reclamada o pagamento do PPR, proporcional, relativo ao ano de 2015; e b) dar-lhe provimento parcial para determinar que, para a atualização das contribuições previdenciárias, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Reflexos; Cargo de Confiança; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Contribuições Previdenciárias

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