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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011621-04.2022.5.18.0161

Limbo previdenciário: pagamento das verbas contratuais do período

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS VERBAS CONTRATUAIS DO PERÍODO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA RECLAMADA EM ACEITAR O RETORNO DA RECLAMANTE APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1.1. Considerada a sensibilidade da controvérsia sobre a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado durante o período do "limbo previdenciário", identifica-se (i) a iterativa jurisprudência desta Corte no sentido da obrigação do empregador, após a cessação da licença médica, de reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, fundamentada na concretização do direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), bem como na previsão da Convenção nº 161 da OIT que determina "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental"; (ii) a iterativa jurisprudência desta Corte também quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento de salários do empregado durante o limbo previdenciário, nas hipóteses em que impedir o retorno do empregado ao trabalho após o recebimento da alta previdenciária, desde que o trabalhador comprove a recusa patronal em recebê-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. 1.2. No caso, extrai-se do acórdão regional que não há comprovação de que a reclamante tentou retomar suas atividades profissionais e só não o fez por recusa da reclamada. Em verdade, há registro de que a agravante confessou não ter comparecido à reclamada para retornar ao emprego. 1.3. A decisão do Tribunal Regional pelo indeferimento do pedido e pagamento das verbas contratuais do período do afastamento e de indenização por dano moral está alicerçada na ausência da comprovação da conduta obstativa da reclamada quanto ao retorno ao trabalho pelo empregado após a alta previdenciária e não somente na distribuição estática do ônus da prova. 2. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUTAL. ABANDONO DE EMPREGO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal asseverou que não foram constatadas as faltas graves imputadas à reclamada. Também restou consignado no acórdão regional que a agravante confessa não ter comparecido presencialmente à empresa para retorno ao trabalho. Esse elemento dá suporte à conclusão de que o elemento subjetivo para a configuração do abandono de emprego restou configurada. Para além do mais, restou assentado no acórdão regional que a reclamante limitou os pedidos formulados na inicial, informando data de cessação do benefício previdenciário no dia 29/08/2022 – servindo este dia como marco do fim do benefício para o julgamento da controvérsia e da data que não mais compareceu no emprego. Dessa forma, não se vislumbra que o equacionamento da controvérsia pelo Tribunal Regional que reconhece o abandono de emprego em atenta contra as disposições legais e constitucionais invocadas. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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