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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001371-77.2018.5.02.0613

Horas extras: extrapolação da jornada de trabalho

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

I. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. TAREFEIRO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desonerou do ônus de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia quanto aos temas em epígrafe, não observando, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme registrado na decisão agravada, não atende o mencionado pressuposto de admissibilidade a transcrição, no recurso de revista, de excertos que não constaram do acórdão regional recorrido. Logo, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDADO NA PREMISSA DE QUE NÃO SE CONFIGURARAM OS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, indeferiu o pagamento da indenização por dano moral postulada, assinalando que não restaram configurados os requisitos legais necessários para a responsabilização civil subjetiva do empregador. Registrou que, " não restando cabalmente evidenciada a infração, pela reclamada, quanto ao disposto no art. 7º, incisos XXI e XXVIII, da Constituição Federal combinados com o art. 157, da CLT, não há como se responsabilizar a empresa, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, de aplicação subsidiária (art. 8º, da CLT), eis que, não restou demonstrado o dano (reclamante plenamente capaz para exercício do trabalho) ". Enfatizou que, " ausentes os pressupostos de responsabilização da reclamada (em especial o dano, face a plena capacidade do autor para o trabalho), não há se falar em responsabilização da reclamada no pagamento de indenizações por danos morais ao laborista ". 2. Nesse contexto, para acolher as alegações recursais no sentido de que restaram caracterizados os requisitos legais para o reconhecimento da responsabilidade subjetiva do empregador pela alegada doença ocupacional, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBRENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em que pese tenha aplicado a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, permitiu a utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que resulta em violação do artigo 791-A, §4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento parcial ao agravo; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que a condenação do Autor, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Honorários Periciais

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