TSTAIRR 1000400-41.2015.5.02.0373
Nulidade: cerceamento de defesa
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade
- Cerceamento de defesa
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Cartões de ponto inválidos
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, §1.º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a agravante, ao proceder às referidas transcrições, reproduziu o inteiro teor da petição dos embargos de declaração sem realizar qualquer destaque, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SDI-I do TST. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE POSSUI AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 357 DO TST. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula 357, segundo a qual o fato de a testemunha ter litigado ou estar litigando contra a mesma empregadora não a torna suspeita, ainda que entre a parte reclamante e a testemunha haja identidade de pedidos. Além disso, imperioso registrar que o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/3/2025, fixou a seguinte tese jurídica ao julgar o processo n.º RR-0000050-02.2024.5.12.0042 , referente ao Tema n.º 72 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos: " A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos ." In casu , extrai-se do acórdão regional que não houve comprovação da alegada isenção de ânimo da testemunha, de modo que a decisão não desafia reparo. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA INTEGRAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela invalidade dos cartões de ponto juntados aos autos, " eis que a prova oral produzida evidencia que não correspondiam à realidade, conforme esclarecido pela testemunha convidada pelo reclamante." Assentou ainda que "as declarações da testemunha da reclamada não podem ser consideradas, eis que afirmou 'trabalhou com o reclamante das 09h às 18h, estimando que tal ocorreu até 2012', no entanto, da análise dos cartões de ponto juntados ao processo, observa-se o registro de saída após às 23h (id. b455276 - Pág. 14)." Registrou ademais que "o auto de constatação mencionado pela recorrente ocorreu em período posterior ao contrato de trabalho do reclamante (7/10/2015), não podendo servir de prova." Em relação ao intervalo intrajornada, a Corte de origem manteve a sentença em razão de sua redução irregular, bem como diante do contexto colhido por ocasião da instrução processual. Desse modo, emerge que as questões restaram dirimidas a partir do exame dos elementos de fato e das provas dos autos, de sorte que somente com o revolvimento do caderno processual seria possível analisar a pretensão da agravante, expediente vedado nesta instância de natureza extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. De mais a mais, e diferentemente do que sustenta a agravante, não há falar em aplicação dos arts. 59-B e 611-A, da CLT ao presente caso, porquanto o contrato de trabalho do reclamante teve curso em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, com término em 13/11/2014, pelo que as inovações legislativas de novembro de 2017 não lhe são aplicáveis. Incólumes os dispositivos invocados. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte de origem, amparada no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que restaram " devidamente comprovadas as graves humilhações sofridas pelo reclamante na ré", decorrentes de ameaças e xingamentos praticados por prepostos da empresa, mantendo, por isso, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse cenário, exsurge dos autos que, para se acolherem os argumentos da reclamada de que inexistem os elementos caracterizadores do dano moral, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, a reclamada, nas razões de seu apelo, não indica o trecho da decisão recorrida que revela o prequestionamento da controvérsia, em desacordo com o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Agravo de instrumento não provido. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. UNICIDADE CONTRATUAL. No aspecto, verifica-se que o recurso de revista da reclamada encontra óbice na Súmula 221 do TST, pois a recorrente não apontou, nas razões de seu apelo, violação a dispositivo legal ou constitucional nem contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou à Súmula Vinculante do STF, limitando-se a indicar, genericamente, violação à Lei n.º 6.019/74. Inobservância do art. 896 da CLT. Além disso, o único aresto colacionado no apelo esbarra no óbice da Súmula 337, I, "a", do TST, porquanto não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que fora publicado. Por fim, a indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não observa o que dispõe a Súmula 337, IV, "c", desta Corte. Portanto, não observadas tais exigências legais, não há como imprimir trânsito ao recurso de revista. Agravo de instrumento não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Assédio Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Unicidade Contratual; Reconhecimento de Relação de Emprego; Depoimento Pessoal / Testemunha; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado