TSTAg-AIRR 1001105-17.2023.5.02.0031
Nulidade de cláusula convencional: cobrança compulsória de indiscriminada de coparticipação sobre plano de saúde
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Nulidade de cláusula convencional
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE INDISCRIMINADA DE COPARTICIPAÇÃO SOBRE PLANO DE SAÚDE. SÚMULA N. 126 DO TST. AUSÊNCIA DE COMBATE AO ÓBICE APONTADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE E CONFIRMADO PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Corte Regional (e confirmado pela decisão unipessoal), referente à impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 126 do TST). 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a agravante a pagar à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator