STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.111.509
Omissão: contradição
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
- Erro material
- Ausência
- Modificação do julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O TEMA 1231/STJ (RECURSOS REPETITIVOS). PRECLUSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1125/STJ, POR AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Persistem os óbices objetivos ao conhecimento do recurso especial, quais sejam, a ausência de impugnação à Súmula 83/STJ; a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia e a preclusão quanto a categorização da embargante como parte substituída
4. Ficou consignado que o Tema 1225/STJ, anteriormente aventado pela parte é alheio aos autos.
5. Assim como posto pelo acórdão, a embargante - parte substituída, não recolhe qualquer valor a título de ICMS-ST (Somente o substituto tributário tem direito ao decote dos impostos pagos antecipadamente pelo produtor ou importador).
6. A parte deveria apresentar impugnação específica e individualizada quanto à incidência da Súmula 83/STJ, colacionando precedentes contemporâneos ou supervenientes que versem sobre a exclusão do ICMS-ST na condição de substituto; delimitar com precisão o enquadramento fático (substituto x substituído) e enfrentar formalmente a preclusão com os recursos aplicáveis na origem.
7. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.