TSTRRAg-RRAg 0010353-37.2020.5.03.0084
Rito sumaríssimo: divisor
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Divisor
- Horas extras
- Ausência de indicação dos requisitos do artigo 896 da CLT
- Trancendência não examinada
- Adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DIVISOR. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa a dispositivo da Constituição Federal e/ou contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, como exige o artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, CAPUT, DA CF. EVENTUAL VIOLAÇÃO SERIA REFLEXA. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. JORNADA ESPECIAL DE LABOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. COINCIDÊNCIA DA FOLGA SEMANAL COM O DOMINGO APENAS APÓS QUATRO SEMANAS. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHADOR DE STATUS CONSTITUCIONAL. CONDIÇÕES MÍNIMAS DE EXERCÍCIO DE CIDADANIA AO TRABALHADOR. DIREITO INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XV, da CF. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA ESPECIAL DE LABOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. COINCIDÊNCIA DA FOLGA SEMANAL COM O DOMINGO APENAS APÓS QUATRO SEMANAS. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHADOR DE STATUS CONSTITUCIONAL. CONDIÇÕES MÍNIMAS DE EXERCÍCIO DE CIDADANIA AO TRABALHADOR. DIREITO INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O Relator do acórdão, Ministro Gilmar Mendes, reconheceu ser difícil definir o que é, ou não, direto disponível, mas se orientou pela noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. No caso, discute-se a validade de norma coletiva que prevê o seguinte regime de trabalho: 7 dias de labor e 1 folga (total de 8 dias); 7 dias de labor e 2 folgas (total de 9 dias) e 7 dias de labor e 3 folgas (total de 10 dias), e, logo após, o ciclo se repetia. Nesse regime, a coincidência do descanso semanal remunerado com o domingo ocorria apenas após quatro semanas de trabalho. Nos termos da Súmula nº 146 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI1, os repousos semanais remunerados não concedidos aos domingos e até o sétimo dia de trabalho, bem como os feriados trabalhados, quando não compensados, devem ser pagos em dobro, sob pena de violação do artigo 7º, XV da Constituição Federal. Ao analisar a situação do trabalhador submetido ao regime 5x1, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que é assegurado o pagamento em dobro do domingo laborado, se a concessão do descanso semanal remunerado não coincidir com esse dia da semana, ao menos uma vez no período máximo de três semanas, tendo em vista que a não concessão na periodicidade descrita na Lei nº 10.101/2000 (com a redação dada pela Lei nº 11.603/2007) equivalerá à ausência de compensação do labor prestado no domingo, a atrair a incidência do quanto disposto na Súmula nº 146 do TST. Nesse diapasão, na escala trabalhada no caso dos autos, em que a coincidência do descanso semanal remunerado com o domingo ocorria apenas após quatro semanas de trabalho, com maior razão ainda é assegurado ao obreiro o pagamento em dobro dos domingos laborados. Trata-se de medida visando não apenas atender à proteção da saúde, higiene e segurança no trabalho, mas também a criar condições mínimas de exercício de cidadania ao trabalhador. Logo, a norma coletiva em questão, ao prever uma “jornada especial” na qual a coincidência do descanso semanal remunerado com o domingo ocorria apenas após quatro semanas de trabalho, é inválida, por restringir o "padrão geral de direitos trabalhistas previstos na legislação aplicável". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora apenas quanto ao tema ¿JORNADA ESPECIAL DE LABOR ¿ PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ¿ COINCIDÊNCIA DA FOLGA SEMANAL COM O DOMINGO APENAS A CADA QUATRO SEMANAS ¿ IMPOSSIBILIDADE - INOBSERVÂNCIA DE NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHADOR DE STATUS CONSTITUCIONAL - CONDIÇÕES MÍNIMAS DE EXERCÍCIO DE CIDADANIA AO TRABALHADOR - DIREITO INDISPONÍVEL- AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL¿ para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda por unanimidade, CONHECER do recurso de revista da parte autora quanto ao tema ¿JORNADA ESPECIAL DE LABOR ¿ PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ¿ COINCIDÊNCIA DA FOLGA SEMANAL COM O DOMINGO APENAS A CADA QUATRO SEMANAS ¿ IMPOSSIBILIDADE - INOBSERVÂNCIA DE NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHADOR DE STATUS CONSTITUCIONAL - CONDIÇÕES MÍNIMAS DE EXERCÍCIO DE CIDADANIA AO TRABALHADOR - DIREITO INDISPONÍVEL- AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL¿, por ofensa ao artigo 7º, XV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada a pagar ao reclamante o sétimo dia consecutivo de trabalho em dobro, do período imprescrito até outubro de 2015, nos exatos termos lá consignados (fl. 789). Arbitra-se o valor de R$10.000,00 à condenação, para fins processuais, com custas na forma da lei. Brasília, 31 de março de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
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