STJAgRg no HC 1.012.526
Tráfico de drogas e importação de medicamentos sem registro
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Tráfico de drogas e importação de medicamentos sem registro
- Prisão preventiva
- Gravidade da conduta
- Supressão de instância e inovação recursal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA E APLICAÇÃO DO TEMA 1003/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, a qual manteve a prisão preventiva decretada em razão de flagrante ocorrido em 16/5/2025, por suposto armazenamento de 69,01g de cocaína e diversos anabolizantes e medicamentos sem registro na Anvisa, em contexto de aparente finalidade comercial.
2. O embargante alega contradição na análise conjunta das imputações de tráfico e falsificação de produtos terapêuticos, bem como omissão quanto à aplicação do Tema n. 1003/STF sobre a inconstitucionalidade da pena do art. 273, § 1º-B, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão impugnada incorreu em contradição ao analisar de forma genérica as condutas imputadas ao agravante; (ii) definir se houve omissão quanto à análise da aplicação do Tema 1003 do STF no tocante à pena prevista no art. 273, § 1º-B, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em respeito aos princípios da fungibilidade e economia processual, possibilita-se o recebimento destes embargos como agravo regimental.
5. A fundamentação da prisão preventiva indica a presença de elementos concretos para a segregação cautelar, com base na quantidade e variedade das substâncias apreendidas, em contexto que aponta para a prática de tráfico de drogas e comércio irregular de medicamentos, o que justifica a decretação da custódia como garantia da ordem pública.
6. A análise conjunta das condutas não configura ilegalidade, pois a decisão agravada reconhece a gravidade concreta dos delitos atribuídos ao acusado, ora agravante, como justificativa unificada para a manutenção da prisão processual.
7. Quanto à aplicação do Tema n. 1003/STF, a matéria não foi suscitada na petição inicial do mandamus, o que configura inovação recursal, além de não ter sido previamente examinada pelo Tribunal estadual, razão pela qual a questão atrai o óbice da supressão de instância.
8. A jurisprudência citada reforça que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, autoriza a manutenção da prisão preventiva, sendo incabíveis medidas cautelares alternativas por sua insuficiência (art. 319 - CPP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Desprovimento.
Tese de julgamento:
1. A análise unificada das condutas imputadas ao réu em decisão que fundamenta a prisão preventiva não configura contradição quando a gravidade concreta dos delitos justifica a medida cautelar.
2. É incabível o exame de alegação baseada no Tema n. 1003/STF em habeas corpus quando a matéria não foi suscitada na inicial nem decidida pela instância de origem.
3. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos relacionados à gravidade do crime e à periculosidade do agente, sendo inadequadas as medidas cautelares alternativas.
Tese
1. A análise unificada das condutas imputadas ao réu em decisão que fundamenta a prisão preventiva não configura contradição quando a gravidade concreta dos delitos justifica a medida cautelar.
2. É incabível o exame de alegação baseada no Tema n. 1003/STF em habeas corpus quando a matéria não foi suscitada na inicial nem decidida pela instância de origem.
3. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos relacionados à gravidade do crime e à periculosidade do agente, sendo inadequadas as medidas cautelares alternativas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.