STFTema 1.003 · RE 979.962
Discussão relativa à constitucionalidade do art. 273 do Código Penal, para aqueles que importam medicamento sem registro sanitário.
Relatoria: min. Luís Roberto Barroso
Tese
É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa
Questão submetida a julgamento
Recursos extraordinários nos quais se discute, à luz dos princípios da proporcionalidade e da ofensividade, se é constitucional a cominação da pena em abstrato prevista para importação de medicamento sem registro, tipificada no art. 273, § 1º-B, inc. I, do Código Penal e se é possível utilizar preceito secundário de outro tipo penal para a fixação da pena neste caso.
Andamento
- Repercussão reconhecida4 de agosto de 2018
- Mérito julgado24 de março de 2021
- Acórdão publicado14 de junho de 2021
- Trânsito em julgado25 de agosto de 2023
Fontes ligadas
- CP, art. 273NormaFalsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
- CP, art. 273, § 1º-B, INormasem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
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