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Jurisprudências

TSTRR-RR 745-12.2021.5.12.0025

Adicional de insalubridade: limpeza de banheiros de grande circulação

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Limpeza de banheiros de grande circulação
  • Fixação de grau médio em norma coletiva
  • Validade
  • Julgados do TST
  • Lixo Urbano

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FIXAÇÃO DE GRAU MÉDIO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional reconheceu a validade da norma coletiva que estipulou em médio o grau de enquadramento do adicional de insalubridade no exercício de atividades de higienização de banheiros de uso coletivo com grande circulação de pessoas e pelo recolhimento de lixo. Sobre o tema, a Súmula 448, II, do TST dispõe que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Todavia, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1046 da tabela de repercussão geral). No caso dos autos, o direito material discutido (diferenças decorrentes do enquadramento do grau de insalubridade) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. No particular, conforme ressaltado pelo Regional, as normas coletivas da categoria previram, expressamente, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para os exercentes da função da parte reclamante. Dessa forma, havendo previsão normativa pré-fixando o grau médio para o enquadramento da insalubridade, deve ser aplicado o entendimento do precedente vinculante do STF (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), ainda que o item II da Súmula 448 do TST estabeleça o grau máximo. Julgados do TST. Nesse contexto, refluo do entendimento anteriormente esposado e passo a adotar a previsão do inciso XII do art. 611-A da CLT, no sentido de ser válida a negociação coletiva acerca do enquadramento do grau de insalubridade, tratando-se de direito disponível, nos estritos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Assim, ao entender pela validade da norma coletiva que versa sobre direito disponível, verifica-se que a decisão regional está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual é inviável o conhecimento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do art. 927 do CPC/2015. Recurso de revista de que não se conhece, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, não conhecer do recurso de revista da reclamante. À Secretaria da Turma, retifique-se a autuação do presente feito, para que passe a figurar como Recorrente PATRICIA APARECIDA DE OLIVEIRA e como Recorrida LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVIÇOS LTDA.

Indexação

Lixo Urbano

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