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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10706-69.2014.5.01.0011

Deserção do recurso de revista: apólice do seguro garantia apresentada após a vigência do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1, de 16/10/2019

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência de comprovação de registro da apólice na susep
  • Ausência de juntada da certidão de regularidade da seguradora
  • Abertura de prazo para regularização
  • Impossibilidade
  • Decisão proferida pela subseção de dissídios individuais 1 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DO SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso de revista da Reclamada não foi admitido, por deserção, ao fundamento de que a Reclamada juntou a apólice de seguro garantia sem a comprovação de registro junto à SUSEP, bem como porquanto ausente a certidão de regularidade da entidade seguradora na SUSEP. 2. A substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia é instituto regulamentado pelos artigos 835, § 2º, do CPC, 899, § 11, da CLT e Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020, e assegura a garantia fundamental da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF) e de sua função social, além do próprio interesse público-estatal na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos. Assim, em nome da segurança jurídica, do acesso à justiça, da vedação à decisão surpresa e do processo colaborativo e, por analogia à diretriz da OJ 140 da SbDI-1 do TST e aos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e 12 do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, esta 5ª Turma havia firmado o entendimento de que a deserção de recurso somente poderia ser declarada quando, intimada para saneamento, a parte recorrente não regulariza a apólice de seguro garantia. 3. Ocorre, contudo, que, em recente julgado (E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011), de Relatoria do Ministro Alberto Balazeiro, publicado em 20/03/2026, a Subseção de Dissídios Individuais 1 desta Corte Superior definiu que a ausência de apresentação, no ato de interposição do recurso, da documentação exigida no Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT equivale à inexistência do depósito recursal, e não a recolhimento insuficiente, circunstância que impede a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST e do artigo 1.007, § 2º, do CPC. Por ocasião do julgamento, fixou-se o entendimento de que " não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do aludido Ato Conjunto, bem como da Súmula nº 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no prazo da interposição do recurso, sendo, portanto, incabível a concessão de prazo para a regularização .". 4. Ainda que não se admita a concessão de prazo, a SbDI-1 também já definiu que a juntada da certidão do registro da apólice é dispensável, desde que conste " a indicação do número do registro no frontispício da apólice " (Ag-Emb-Ag-RR-1357-09.2017.5.21.0002, publicado em 20/03/2026), o que ocorre nos presentes autos. 5. Melhor sorte, contudo, não segue a apresentação da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. Desse modo, a partir da compreensão externada pela SbDI-1 do TST, a decisão proferida pelo TRT, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista por ausência de apresentação da certidão de regularidade da seguradora, harmoniza-se com o recente entendimento fixado pela SbDI-1 e de sete das oito Turmas do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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