Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 576-36.2020.5.08.0004

E outros e sorveteria creme mel s.a: análise conjunta

Ementa

AGRAVOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. E OUTROS E SORVETERIA CREME MEL S.A. TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA EM RELAÇÃO À EMPRESA ODILON SANTOS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO REFERIDA NO ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CPC. Conforme consignado pela Corte de Origem, somente as recorrentes VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, VIAÇÃO GOIÂNIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ARAGUARINA AGROPASTORIL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RÁPIDO ARAGUAIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL estão isentas do depósito recursal por força do artigo 899, §10, da CLT, pois encontram-se "em recuperação judicial", conforme documentação apresentada. Já a recorrente ODILON SANTOS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. não comprovou estar em recuperação judicial nos autos e, portanto, ao interpor o recurso de revista, deveria necessariamente apresentar a comprovação do recolhimento do depósito recursal, o que não ocorreu. Acrescente-se que não se trata de aplicação do §2º do art. 1.007 do CPC, nem da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, porquanto o caso não é de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas sim de sua total ausência. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo para regularizar o pagamento do preparo recursal em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Tendo a Corte de origem, com lastro nos documentos colacionados aos autos, expressamente consignado que não ficou comprovada a suposta venda da primeira reclamada (TRANSBRASILIANA), real empregadora do reclamante, somente mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível verificar a ocorrência da alegada sucessão de empregadores, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. DIREÇÃO COMUM DAS EMPRESAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. ", Incide o óbice da já citada Súmula 126 do TST, pois o Regional, após ampla e minuciosa análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que " são inúmeros os documentos apresentados que comprovam a relação entre os proprietários das empresas, tanto econômica quanto familiar, o que permite reconhecer que formam grupo econômico, solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas contraídas perante os empregados de todas as empresas integrantes, na forma do citado art. 2º, §1º, da CLT." Dadas tais premissas fáticas, verifica-se que o TRT não concluiu pela existência de grupo econômico pela simples identidade de sócios, como quer fazer crer a recorrente, mas sim por haver uma direção comum das empresas pelo Sr. Odilon Walter dos Santos. Precedentes do TST envolvendo as mesmas reclamadas. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST e prejudica o exame dos critérios e transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MULTA DEVIDA. Não obstante a alegação de violação aos artigos 5º, LV e 93 da CF, vale frisar que a aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios, in casu , é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação aos dispositivos constitucionais indicados quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente prevista expressamente no art. 1.026, § 2º, do CPC, como ocorreu no caso concreto. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica no tema "negativa de prestação jurisdicional", julgar prejudicado o exame da transcendência nos tópicos remanescentes e negar provimento aos agravos.

Indexação

Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.