TSTAg-RR-RR 0020211-52.2023.5.04.0022
Horas extras habituais: regime 12x36
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras habituais
- Regime 12x36
- Ambiente insalubre
- Previsão em norma coletiva
- Ausência de autorização da autoridade competente
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGIME 12x36. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. QUESTÃO JURÍDICA OBJETO DO TEMA 149 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo o banco de horas, a jornada 12x36, bem como a prorrogação da jornada laboral em atividade insalubre. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de labor extraordinário, tem-se que não invalida a norma. 5. Por fim, quanto à aplicação a período pretérito à vigência da Lei 13.467/2017, verifica-se que não houve modulação de efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046), de modo que há aplicabilidade imediata e geral sobre todos os processos em curso, não havendo se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido. 6. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora