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Jurisprudências

STJAgRg no HC 962.083

Prisão em flagrante por guardas municipais: tráfico de drogas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ilegalidade na atuação da guarda municipal e presunção indevida de tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais, em patrulhamento de rotina, é legal, e se a quantidade de drogas apreendida permite a presunção de tráfico.

III. Razões de decidir

3. A atuação dos guardas municipais em situação de flagrante delito está respaldada pelo art. 301 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade na prisão.

4. A quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias da apreensão, evidenciam a finalidade de comercialização ilícita, afastando a desclassificação para uso pessoal.

5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado dos fatos e provas, vedado pelos limites do mandamus.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A guarda municipal pode realizar prisão em flagrante, conforme art. 301 do CPP, sem que isso configure ilegalidade.

2. A presunção de tráfico de drogas pode ser sustentada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 301; CPP, art. 240, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 711.356/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022; STJ, AgRg no HC 760.245/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06/03/2023.

Tese

1. A guarda municipal pode realizar prisão em flagrante, conforme art. 301 do CPP, sem que isso configure ilegalidade.

2. A presunção de tráfico de drogas pode ser sustentada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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