STJAgRg no HC 1.061.412
Trânsito em julgado: substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- Substitutivo de revisão criminal
- Inadequação da via eleita
- Revolvimento fático-probatório
- Regime prisional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus.
2. A defesa sustenta nulidade por violação aos princípios da identidade física do juiz, vinculação, juiz natural, devido processo legal e alegado cerceamento de defesa; aponta insuficiência probatória e invalidade de reconhecimento por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação se fundou em elementos exclusivamente inquisitoriais não corroborados em juízo. Subsidiariamente, pleiteia desclassificação para a forma tentada, afastamento da majorante do concurso de pessoas, redução da pena, readequação do regime prisional e detração penal.
3. Decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por compreender configurada pretensão revisional após o trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado e se é possível, na via eleita, o exame das nulidades e pedidos que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive redimensionamento de pena e readequação de regime prisional.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização do habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias ordinárias após o trânsito em julgado usurpa a competência do Tribunal de origem; e (ii) saber se há flagrante constrangimento ilegal na fixação do regime prisional, considerado o reconhecimento da reincidência e a gravidade concreta da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A condenação transitada em julgado impede o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, pois a pretensão revisional para desconstituir decisões das instâncias ordinárias usurpa a competência do Tribunal de origem (CR/1988, art. 105, I, e; art. 108, I, b).
7. O habeas corpus é inadequado para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive nulidades, desclassificação de delito, redução de pena e detração, o que inviabiliza o conhecimento na via eleita.
8. Inexiste flagrante constrangimento ilegal na fixação do regime prisional, à vista da reincidência e da gravidade concreta da conduta reconhecidas pelo Tribunal de origem.
9. Mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de hipóteses excepcionais que autorizem concessão de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações transitadas em julgado, sem inauguração da competência do Tribunal superior. 2. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para exame de nulidades, desclassificação de delito, redução de pena e readequação de regime prisional. 3. A fixação de regime prisional fundada na reincidência e na gravidade concreta da conduta não configura flagrante constrangimento ilegal em sede de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b"; CPP, art. 226
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações transitadas em julgado, sem inauguração da competência do Tribunal superior. 2. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para exame de nulidades, desclassificação de delito, redução de pena e readequação de regime prisional. 3. A fixação de regime prisional fundada na reincidência e na gravidade concreta da conduta não configura flagrante constrangimento ilegal em sede de habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.