TSTAg-AIRR 0024184-60.2023.5.24.0021
Rito sumaríssimo: dispensa discriminatória
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Rito sumaríssimo
- Dispensa discriminatória
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Empregada afastada do trabalho para tratamento de saúde
- Cancelamento do plano de saúde
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de que não se conhece. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA AFASTADA DO TRABALHO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, pois “comprovada a dispensa discriminatória da trabalhadora afastada do labor para tratamento de saúde, com contrato suspenso, fato do pleno conhecimento da empregadora além do cancelamento do pleno de saúde a impedir a assistência médica necessária”. 3. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Registre-se que o dano moral em si não é suscetível de prova, em face da impossibilidade de se fazer demonstração, em juízo, da dor, do abalo moral e da angústia sofridos. Trata-se, pois, de "damnum in re ipsa", ou seja, o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Multa Cominatória / Astreintes