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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.981.816

Multa por atraso na entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. APLICAÇÃO COM BASE EM PERCENTUAL DO TRIBUTO DEVIDO. ALEGADA VOILAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, III, DA LEI 10.426/2002; C/C ARTS. 142, 108, IV E 112 DO CTN; E AO ART. 2º DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS PARA AFERIÇÃO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, ação de nulidade do auto de infração que obrigou a agravante ao pagamento de multa moratória pelo atraso na entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais, ou reduzir o seu montante, a fim de adequá-lo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, julgada improcedente pelo Tribunal a quo.

2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

3. Os arts. 7º, III, da Lei 10.426/2002; e os arts 142, 108, IV e 112 do CTN; além do art. 2º da Lei 9.784/1999 não possuem comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF.

4. O acórdão recorrido apreciou a questão com enfoque eminentemente constitucional. Não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

5. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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