STJAgRg no AREsp 3.255.205
Estupro de vulnerável: retratação da vítima
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Retratação da vítima
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que julgou improcedente a revisão criminal.
2. A defesa sustenta que a retratação judicial da vítima, corroborada por depoimento da genitora, configura prova nova apta a desconstituir a condenação (CPP, art. 621, III), tratando-se de revaloração jurídica, e requer absolvição com base no CPP, art. 386, VII.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação ao entender que os novos relatos carecem de verossimilhança e estão dissociados do conjunto probatório formado sob contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a retratação da vítima, isolada e dissociada das provas colhidas sob contraditório, pode, como prova nova, ensejar a absolvição em revisão criminal (CPP, art. 621, III).
5. A questão em discussão consiste em saber se a análise da idoneidade da retratação para desconstituir a condenação transitada em julgado demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ na via do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A retratação da vítima, embora possa ser considerada prova nova para fins de revisão criminal, não conduz automaticamente à absolvição; exige compatibilidade e idoneidade em face do conjunto probatório produzido sob contraditório.
7. A pretensão de absolvição fundada na retratação, em confronto com provas robustas que embasaram a condenação, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A retratação da vítima, ainda que constitua prova nova para fins de revisão criminal, não autoriza a absolvição quando isolada e dissociada do conjunto probatório produzido sob contraditório. 2. A desconstituição de condenação definitiva, com fundamento em retratação, pressupõe exame do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, III; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados fora de citações.
Tese
1. A retratação da vítima, ainda que constitua prova nova para fins de revisão criminal, não autoriza a absolvição quando isolada e dissociada do conjunto probatório produzido sob contraditório. 2. A desconstituição de condenação definitiva, com fundamento em retratação, pressupõe exame do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.