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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.255.205

Estupro de vulnerável: retratação da vítima

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que julgou improcedente a revisão criminal.

2. A defesa sustenta que a retratação judicial da vítima, corroborada por depoimento da genitora, configura prova nova apta a desconstituir a condenação (CPP, art. 621, III), tratando-se de revaloração jurídica, e requer absolvição com base no CPP, art. 386, VII.

3. O Tribunal de origem manteve a condenação ao entender que os novos relatos carecem de verossimilhança e estão dissociados do conjunto probatório formado sob contraditório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a retratação da vítima, isolada e dissociada das provas colhidas sob contraditório, pode, como prova nova, ensejar a absolvição em revisão criminal (CPP, art. 621, III).

5. A questão em discussão consiste em saber se a análise da idoneidade da retratação para desconstituir a condenação transitada em julgado demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ na via do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A retratação da vítima, embora possa ser considerada prova nova para fins de revisão criminal, não conduz automaticamente à absolvição; exige compatibilidade e idoneidade em face do conjunto probatório produzido sob contraditório.

7. A pretensão de absolvição fundada na retratação, em confronto com provas robustas que embasaram a condenação, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A retratação da vítima, ainda que constitua prova nova para fins de revisão criminal, não autoriza a absolvição quando isolada e dissociada do conjunto probatório produzido sob contraditório. 2. A desconstituição de condenação definitiva, com fundamento em retratação, pressupõe exame do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, III; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados fora de citações.

Tese

1. A retratação da vítima, ainda que constitua prova nova para fins de revisão criminal, não autoriza a absolvição quando isolada e dissociada do conjunto probatório produzido sob contraditório. 2. A desconstituição de condenação definitiva, com fundamento em retratação, pressupõe exame do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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