TSTAg-RR-RR 0000766-64.2019.5.06.0141
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Os arts. 832 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. Verificado que a tese adotada na decisão monocrática agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 760.931 (Tema 246), merece provimento o Agravo Interno da reclamante para afastar a conclusão adotada na decisão monocrática em relação ao provimento do apelo do município reclamado. Agravo conhecido e provido para analisar novamente o Recurso de Revista do município de Jaboatão dos Guararapes. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO “MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES”. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 (vigente à época da prolação da decisão recorrida) e 93, IX, da CF/88 impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao Magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum, mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. Na instância extraordinária, a fundamentação explícita e detalhada torna-se imperiosa, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria, e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do Recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmulas n.os 126 e 297 do TST). Assim, a persistência na omissão, obscuridade ou contradição pelo julgador, mesmo após a oposição dos oportunos Embargos de Declaração, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. In casu, constatado que o Juízo a quo permaneceu omisso no exame de questões fático-jurídicas relevantes para o deslinde do feito, torna-se imperioso o acolhimento da preliminar de nulidade, ora suscitada. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno da reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar novamente o Recurso de Revista do município de Jaboatão dos Guararapes; II ¿ conhecer do Recurso de Revista do município de Jaboatão dos Guararapes, por violação do art. 93, IX, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade da decisão complementar, proferida no exame dos Embargos de Declaração, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste expressamente acerca da documentação carreada aos autos, a qual, segundo o recorrente, comprova a retenção de créditos e pagamento de valores diretamente aos empregados da empresa prestadora dos serviços, ajuizamento de ação de consignação, instauração de Processo Administrativo, rescisão do contrato e depósito em juízo dos valores que devidos à empresa. E, com base no esclarecimento dos referidos elementos fático-jurídicos, profira decisão como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas recursais. Brasília, 19 de abril de 2023. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator