TSTRR 0000334-89.2023.5.19.0061
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ônus da prova
- Acompanhamento fiscalizatório
- Irregularidades detectadas
- Ausência de sanção aplicada
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO. IRREGULARIDADES DETECTADAS. AUSÊNCIA DE SANÇÃO APLICADA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. 1. A questão em debate é objeto do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a parte autora “trouxe aos autos, além da convenção coletiva de trabalho, termo de apostilamento firmado entre a UFAL e a reclamada principal reajustando o referido contrato, considerando os termos da Convenção Coletiva de 2021”. Pontuou que “o salário da reclamante continuou sendo pago sem a observância do referido valor, não havendo prova qualquer de sanção aplicada pela recorrente à empresa recorrida, mesmo estando a recorrente ciente da alteração salarial promovida por instrumento de negociação coletiva e tendo, inclusive, ajustado o valor do contrato para contemplar o reajuste salarial dos colaboradores da prestadora de serviços”. Concluiu, num tal contexto, que “a sua conduta culposa não decorre do mero inadimplemento, mas da reiterada falta de observância ao piso salarial previsto em norma coletiva sem que houvesse qualquer sanção aplicada à reclamada principal por esse motivo. Neste caso, revela-se que houve prova efetiva da conduta culposa da administração pública na falha do seu dever de fiscalizar e não apenas no mero inadimplemento de parcelas”. 3. O dever do tomador não se resume a acompanhar o contrato, mas principalmente tomar providências quando detectar irregularidades, conforme disciplina o art. 67, § 1º e 2º, da CLT. De outro lado, o art. 78, VIII, da Lei n.º 8.666/93 possibilita que o ente público rescinda o contrato quando constate “o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei”, hipótese em que poderá realizar retenção de créditos para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos (art. 80, IV, do mesmo diploma legal). 4. Assim, consignado no acórdão regional que o ente público não tomou providências, mesmo diante das reiteradas irregularidades detectadas, premissa fática que não comporta alteração sem que para tanto seja imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se mostra viável concluir que a condenação da parte ré decorreu do mero inadimplemento. 5. Frisa-se, ademais, que o TRT de origem não examinou a questão sob o enfoque do ônus da prova, mas com base nas provas efetivamente produzidas nos autos. Nesse contexto, a decisão regional não desrespeita a tese firmada pelo STF no Tema 1.118, uma vez que a responsabilidade subsidiária não decorreu da inversão do ônus da prova, mas de comprovação efetiva de conduta negligente por parte da administração pública. 6. O acórdão regional, portanto, foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator