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Jurisprudências

TSTRR 1693-67.2019.5.05.0461

Prescrição: prazo aplicável

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. FGTS. PRAZO EM CURSO EM 13/11/2014. AÇÃO AJUIZADA EM 12/11/2019. APLICAÇÃO DO PRAZO DE TRINTA ANOS. SÚMULA N.° 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia à definição do prazo prescricional incidente em relação à pretensão ao pagamento do FGTS não recolhido durante o período compreendido entre 1º/10/1991 e 5/3/2019, considerando o ajuizamento da ação em 12/11/2019. 2. Consoante o entendimento sedimentado na Súmula n.º 362, item I, do TST, " para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato" . Em relação aos " casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) " (item II da Súmula n.º 362 do TST). 3. No caso dos autos, o pedido de condenação ao pagamento do FGTS refere-se ao período compreendido entre 1º/10/1991 e 5/3/2019. Assim, ajuizada a presente demanda em 12/11/2019, tem-se que o prazo prescricional incidente em relação a tal pretensão é aquele de trinta anos, nos termos do disposto no item II da Súmula n.º 362 do TST. Considerando que o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao entendimento consagrado na referida súmula, resta configurada a transcendência política da causa. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (ADESIVO) ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA N.º 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao pagamento em dobro das férias gozadas na época própria, mas quitadas fora do prazo legal. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF n.º 501, ocorrido em 5/8/2022, julgou procedente a mencionada ação de controle de constitucionalidade, a fim de: " (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT ". 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a condenação do Município reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias com supedâneo na Súmula n.º 450 do TST, contrariou precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como dissentiu da atual jurisprudência desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma do julgado. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula n.º 362, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, afastando a incidência da prescrição quinquenal, determinar que o corte prescricional obedeça ao prazo trintenário em relação às diferenças dos depósitos do FGTS. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista (adesivo) interposto pelo reclamado, por contrariedade à Súmula n.º 450 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da dobra de férias e do terço constitucional, relativamente aos períodos aquisitivos 2015/2016 e 2016/2017. Custas inalteradas.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Depósito / Diferença de Recolhimento; FGTS; Competência da Justiça do Trabalho

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