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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1182-60.2016.5.09.0656

Indenização por dano moral: indicação de dispensa por ato de improbidade

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDICAÇÃO DE DISPENSA POR ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA 62 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. VALOR RAZOÁVEL ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. I . Contrariados os fundamentos determinantes do tema 62 da tabela de recursos de revista repetitivos, na decisão unipessoal, foi reconhecida a transcendência política da causa. II . Os fatos narrados pela parte reclamada não impulsionam o reconhecimento de distinção relevante e apta a afastar a aplicação da tese vinculante firmada no tema 62 da tabela de recursos de revista repetitivos. III . Some-se a informação apresentada pela parte autora, em contraminuta, de que, posteriormente ao julgamento perante o TRT e da interposição dos recursos de revista (em atenção à Súmula nº 8 do TST), a sentença absolutória foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ou seja, concluiu-se não haver prova suficiente da autoria do delito descrito na denúncia, para condenar criminalmente a parte autora. IV . Dessa forma, a alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") apresentada pela parte reclamada não foi comprovada, ensejando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, conforme os fundamentos determinantes do tema 62 da tabela de recursos de revista repetitivos. V. A indenização por danos morais foi fixada como decorrência da acusação não comprovada de ato de improbidade, no importe de R$15.000,00, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, analisando-se " à natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, o ânimo de ofender, as condições em que ocorrida a ofensa, a extensão e a duração dos efeitos do dano e a capacidade financeira do ofensor ". Entende-se não se tratar de valor excessivo, para a parte reclamada, nem ocasionar enriquecimento infundado da parte reclamante. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Outras Hipóteses de Estabilidade

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