TSTRR-Ag-RR 0010047-16.2024.5.18.0018
Auxílio-alimentação: alteração da natureza jurídica por norma coletiva superveniente
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Auxílio-alimentação
- Alteração da natureza jurídica por norma coletiva superveniente
- Não aderência ao tema 1.046 de repercussão geral do STF
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciado o equívoco na decisão agravada e demonstrada potencial afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do apelo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada aparente ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Discutem-se os efeitos da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação por norma coletiva em relação aos empregados admitidos anteriormente à sua vigência. 1.2. Esta Turma adotava o entendimento de que, reconhecida a validade das normas coletivas, nos termos da tese fixada pelo Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, era lícita a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, quando prevista nos instrumentos normativos. 1.3. Contudo, no julgamento do Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte fixou o entendimento de que a matéria não tem aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois a questão controvertida não diz respeito à validade da norma coletiva que conferiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, mas sim aos efeitos dessa previsão sobre os empregados contratados antes da sua vigência. 1.4. Assim, por já integrar o contrato de trabalho, a parcela não pode ter sua natureza jurídica posteriormente alterada. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 241 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Precedentes. 1.5. No caso dos autos, extrai-se do acórdão que a parte reclamante recebia o auxílio-alimentação em pecúnia desde a contratação. Posteriormente, norma coletiva alterou a natureza jurídica do benefício, passando a atribuir-lhe caráter indenizatório. 1.6. Dessa forma, evidenciada contrariedade à jurisprudência consolidada nesta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para examinar o agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a natureza salarial do auxílio-alimentação e determinar a incidência dos reflexos da parcela nas demais verbas trabalhistas, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Custas processuais fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor estimado à condenação (R$ 25.000,00). Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Brasília, 23 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora