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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010396-66.2020.5.03.0021

Competência da justiça do trabalho: reflexos das diferenças salariais deferidas em juízo em complementação de aposentadoria privada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS EM JUÍZO EM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. TEMA 1166 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. O agravo não comporta provimento, pois embora a decisão faça remissão à ausência de transcendência, a parte não logra afastar o óbice processual relativo à inteligência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, a determinar a manutenção da decisão agravada. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que "a pretensão veiculada na petição inicial não é de complementação de aposentadoria, mas sim de reflexos das diferenças salariais requeridas nas contribuições devidas à Entidade de Previdência Complementar", pelo que não incide a incompetência declarada pelo STF no Tema 190. 3. Referida decisão está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte e do e. STF, segundo a qual o Tema 190 do STF definiu a competência da Justiça Comum para apreciar causas ajuizadas contra entidades de previdência complementar cujo objeto da ação seja a complementação de aposentadoria, mas que permanece nesta especializada a competência para as causas em que a discussão é sobre o reflexo nos fundos de aposentadoria privada das parcelas de natureza salarial deferidas em juízo – Tema 1.166 da Repercussão Geral do STF. Precedentes. 4. Destaque-se que também não há que se falar em aderência aos Temas 149 e 1092 do STF, porque destinados à administração pública, o que não é o caso dos autos. 5. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, uma vez que o acórdão regional está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Prejudica a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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