TSTRR 1001509-44.2018.5.02.0322
I –agravo de instrumento em recurso de revista –regência da lei nº 13.467/2017 –férias
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Fruição em época própria
- Pagamento fora do prazo legal
- Decisão regional contrária à jurisprudência do STF
- II –recurso de revista
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 –FÉRIAS. FRUIÇÃO EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 137 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –FÉRIAS. FRUIÇÃO EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADPF 501/SC, cuja decisão transitou em julgado em 16/9/2022, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e determinou a invalidade das " decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT ", caso dos autos. Considerando a eficácia erga omnes e efeito vinculante da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão do Tribunal Regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (a) dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado para determinar o processamento do recurso de revista; e (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 137 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para rejeitar o pedido formulado na presente reclamação trabalhista relativo ao pagamento em dobro das férias não quitadas no prazo estipulado no art. 145 da CLT.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional