STJAREsp 2.859.364
Fase de cumprimento de sentença: penhora de bem de família
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Fase de cumprimento de sentença
- Penhora de bem de família
- Fiança em contrato de locação
- Exceção legal
- Inaplicabilidade do estatuto do idoso para afastar a exceção
- Impossibilidade de revisão da tese jurídica
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO LEGAL. ART. 3º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.009/90. TESE DA IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF (TEMA 1.127) E DO STJ (SÚMULA Nº 549). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO PARA AFASTAR A EXCEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA TESE JURÍDICA. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. TESE NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .
1. A controvérsia principal cinge-se a validade da penhora do imóvel residencial de fiadores em contrato de locação, em face do reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. O acórdão combatido, ao manter a constrição do bem, harmoniza-se com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 1.127 (RE 1.307.334), e com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 549). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A alegação de que a idade avançada e o estado de saúde dos fiadores configurariam circunstância excepcional apta a afastar a exceção legal prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e ao Estatuto do Idoso, foi devidamente analisada e afastada pelo Tribunal estadual, por ausência de ressalva legislativa na aplicação da regra.
3. Se o Tribunal estadual negou a apreciação de tese recursal concernente a substituição da garantia por créditos previdenciários, sob o fundamento de indevida supressão de instância e ausência de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, configura-se a carência do indispensável prequestionamento da matéria para fins de admissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.