STJREsp 2.035.154
Pretensão de constituição de pleno direito do débito constante de documento sem força executiva
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconhecimento de concursalidade
- Irrelevância para o resultado da pretensão
- Ausência de sucumbência recíproca
- Honorários advocatícios sucumbenciais recursais devidos
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRETENSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO DÉBITO CONSTANTE DE DOCUMENTO SEM FORÇA EXECUTIVA. RECONHECIMENTO DE CONCURSALIDADE. IRRELEVÂNCIA PARA O RESULTADO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação monitória, reconheceu a natureza concursal do crédito, mas manteve a constituição do título executivo judicial, determinando que a realização de atos judiciais envolvendo o patrimônio da recorrente, em recuperação judicial, deve observar a definição do juízo universal. O acórdão também majorou os honorários advocatícios para 11% do valor do débito.
2. A recorrente alegou violação aos arts. 1.022, 86, caput, 85, §§ 2º, 8º e 11, e 503, § 1º, do CPC, sustentando omissão no acórdão recorrido, ausência de sucumbência recíproca e incompatibilidade dos honorários fixados com os critérios legais.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos monitórios e manteve a sentença que constituiu o crédito, afirmando que a constituição do título executivo judicial não impede a inclusão do crédito no plano de recuperação judicial, e que os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os parâmetros legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão apta a configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a condenação em honorários advocatícios desconsiderou a situação da empresa em recuperação judicial, em violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e ao princípio da preservação da empresa; (iii) saber se é aplicável a Súmula 83 do STJ ao caso, diante da tese da reformatio in pejus e da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido analisou de forma fundamentada todas as matérias essenciais à controvérsia, não configurando omissão apta a ensejar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a recuperação judicial da empresa não impede o prosseguimento de ações contra coobrigados ou devedores solidários, tampouco afasta, por si só, a incidência de condenação a honorários advocatícios em razão da sucumbência.
7. A fixação de honorários advocatícios observou os critérios legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, e a situação de recuperação judicial não isenta a empresa de sua responsabilidade pela sucumbência.
8. A ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, atraindo a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
9. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível, pois o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte.
IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"De acordo com a nova jurisprudência do STJ, a apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC determinam uma quantia excessiva. O art. 85, § 8º, do CPC é exceção à regra, que deve ser interpretada restritivamente [...]".