STFHC 270.847 AgR-ED
Paciente condenado pelos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Configuração de supressão de instância
- Inexistência de flagrante ilegalidade no caso
- Reiteração dos fundamentos do recurso antecedente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENDE-SE A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, COM O DESENTRANHAMENTO E A PROIBIÇÃO DE MENÇÃO ÀS PROVAS QUE CONSIDERA ILÍCITAS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO HABEAS CORPUS. CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO CASO. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Paciente condenado, com outro corréu, à pena total de 19 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA).
2. Pretende-se “a CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO), que se promova a revaloração jurídica da prova incontroversa para DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI (Ação Penal nº 0003331-48.2023.8.17.2810/TJPE), ante a absoluta quebra da cadeia de validade epistêmica (violação frontal ao art. 155 do CPP e uso exclusivo de hearsay testimony e prova irrepetível produzida sem contraditório judiciário), determinando-se a realização de novo Plenário expurgado das ilicitudes, com a expedição incontinenti de ALVARÁ DE SOLTURA em favor de BRUNO RAFAEL MOURA DE ALENCAR”.
II. Questão em discussão
3. Saber se estão presentes os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 319 do Código de Processo Penal — CPP e no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — RISTF.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabem embargos de declaração quando houver, no acórdão, obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas.
5. Na espécie, os argumentos veiculados no presente recurso, ao reiterarem os fundamentos já deduzidos nas impugnações anteriores, limitam-se a buscar a rediscussão da matéria e a exprimir mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência inviável nesta via recursal.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a “[...] utilização sucessiva de recursos incabíveis –, constitui fim que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em consequência, a imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento” (HC 147.469-ED-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 28/6/2019).
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e de arquivamento imediato dos autos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou à Secretaria Judiciária que proceda à imediata certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos, independentemente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.