STJAgRg no AREsp 2.762.316
Receptação qualificada: alegação de cerceamento de defesa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Receptação qualificada
- Alegação de cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob fundamento da Súmula 7 do STJ, em processo no qual o recorrente foi condenado pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal). A defesa alegou cerceamento de defesa, ausência de dolo na conduta e erro na dosimetria da pena de multa. Pleiteou a nulidade do processo e a revisão da condenação, argumentando que a decisão contrariou o princípio do in dubio pro reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa na condenação por receptação qualificada; (ii) se a caracterização do dolo eventual no caso exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; (iii) se a ausência de prequestionamento inviabiliza a análise das teses recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de origem concluiu pela presença de dolo eventual, considerando que o recorrente sabia ou deveria saber da origem ilícita dos bens receptados, decisão baseada na análise do conjunto probatório dos autos. Não houve cerceamento de defesa, pois a decisão condenatória fundamentou-se em provas suficientes e a diligência requerida foi considerada desnecessária. A individualização da pena foi observada, justificando-se a diferença no valor da multa em relação a outros réus, em razão da maior gravidade da conduta do agravante. A ausência de prequestionamento impede a análise das alegações em recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A presença de dolo eventual na receptação qualificada justifica a condenação. Não há cerceamento de defesa quando a decisão se baseia em provas suficientes e a diligência requerida é considerada desnecessária. A individualização da pena permite diferenças no valor da multa entre corréus, conforme a gravidade da conduta. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de questões em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 1º; CPP, art. 400, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, AgRg no AREsp 2.322.066/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 03/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.455.188/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26/02/2019.
Tese
A presença de dolo eventual na receptação qualificada justifica a condenação. Não há cerceamento de defesa quando a decisão se baseia em provas suficientes e a diligência requerida é considerada desnecessária. A individualização da pena permite diferenças no valor da multa entre corréus, conforme a gravidade da conduta. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de questões em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.