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Jurisprudências

TSTAIRR 0001304-37.2023.5.12.0012

Responsabilidade civil do empregador: eletricista

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – ELETRICISTA – TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – TEMA Nº 932 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Na presente hipótese, é incontroverso que o Reclamante sofreu acidente de trabalho no exercício da profissão de eletricista. Entre os riscos inerentes à atividade, está o de sofrer descargas elétricas de variável intensidade, que podem levar, inclusive, ao óbito. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que às questões de responsabilidade civil que envolvam determinadas profissões, como eletricista, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva da empregadora, extraída do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. 3. Vale frisar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº STF-RE-828040/DF, no qual foi reconhecida repercussão geral (Tema nº 932), decidiu pela compatibilidade do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil com o disposto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revisa por violação ao parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, no ponto em que dirimiu a controvérsia sob o prisma da responsabilidade subjetiva, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Eg. Corte de origem, a fim de que, observada a teoria da responsabilidade objetiva em atividade de risco (tema nº 932 de repercussão geral), aplicável à espécie, prossiga no exame dos recursos, como entender de direito. Brasília, 1 de abril de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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