STJREsp 2.102.768
Recuperação judicial: possibilidade de discussão de abusividade de cláusulas em impugnação de crédito
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS EM IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito, que manteve a decisão de primeiro grau e negou provimento ao agravo.
2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de revisar cláusulas contratuais no incidente de impugnação de crédito, instaurado em recuperação judicial, como matéria de defesa.
3. A Corte de origem preservou a impossibilidade de revisão contratual na impugnação de crédito e negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses e precedentes, em violação dos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o incidente de impugnação de crédito admite cognição exauriente para discutir legitimidade, importância e classificação do crédito, inclusive abusividade de cláusulas, à luz dos arts. 8º e 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a aplicação do CDI e a capitalização de juros configuram cláusulas abusivas, à luz do art. 51, IV, do CDC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de alegar abusividade de cláusulas no próprio incidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC.
6. O incidente de impugnação de crédito tem cognição exauriente, nos termos dos arts. 13 e 15 da Lei n. 11.101/2005, e admite a defesa material indireta para discutir a importância do crédito, inclusive a abusividade de cláusulas, sem necessidade de ação autônoma, em consonância com o precedente do STJ (REsp n. 1.799.932/PR).
7. A tese fundada no art. 51, IV, do CDC não foi prequestionada na origem, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, razão pela qual o ponto não pode ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, por inexistência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC. 2. O incidente de impugnação de crédito, em recuperação judicial, possui cognição exauriente e permite a defesa material indireta para exame de abusividade de cláusulas contratuais, nos termos dos arts. 13 e 15 da Lei n. 11.101/2005 e da jurisprudência do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF para obstar o conhecimento da tese fundada no art. 51, IV, do CDC por ausência de prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 8º, 9º, II, 13, 15; CPC, arts. 1.022, II, 489, II, § 1º, IV; CDC, art. 51, IV; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.799.932/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
Tese
"1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, por inexistência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC. 2. O incidente de impugnação de crédito, em recuperação judicial, possui cognição exauriente e permite a defesa material indireta para exame de abusividade de cláusulas contratuais, nos termos dos arts. 13 e 15 da Lei n. 11.101/2005 e da jurisprudência do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF para obstar o conhecimento da tese fundada no art. 51, IV, do CDC por ausência de prequestionamento."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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