TSTAg-AIRR 0010947-21.2022.5.15.0028
Acidente de trabalho: danos extrapatrimoniais e materiais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Acidente de trabalho
- Danos extrapatrimoniais e materiais
- Valor indenizatório
- Diferenças de FGTS
- Reversão da justa causa
- Limbo previdenciário
Ementa
AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. DIFERENÇAS DE FGTS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, os diversos óbices erigidos na decisão agravada, como a inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT, e a incidência das Súmulas nºS 126 e 333, ambas do TST, e do art. 896, § 7º, da CLT, à pretensão recursal, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna os óbices indicados na decisão agravada, condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 18 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator