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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101318-31.2018.5.01.0070

Dispensa discriminatória: presunção

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 254 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional reconheceu a dispensa discriminatória da autora, portadora de neoplasia maligna na tireoide, em tratamento médico, com afastamentos previdenciários e cirurgia programada, circunstâncias de conhecimento da ré. Assentou que a dispensa sem justa causa ocorreu nesse contexto, atraindo a presunção de discriminação prevista na Súmula nº 443 do TST, a qual não foi afastada, uma vez que a empregadora não comprovou motivo legítimo para a rescisão, sendo insuficiente a prova testemunhal contraditória. Deferiu, assim, os pleitos de reintegração e de indenização por danos extrapatrimoniais. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a diretriz da Súmula nº 443 do TST, reafirmada no julgamento do IRR nº 254 (Tema 254), segundo a qual se presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, assegurando-se, em tal hipótese, o direito à reintegração no emprego. Óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Somente se admite a intervenção excepcional desta Corte Superior quando o montante fixado pelas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou manifestamente excessivo. No caso, a indenização arbitrada em R$ 20.000,00 pelo Tribunal Regional mostra-se compatível com os critérios do artigo 944 do Código Civil, inexistindo motivo para sua revisão. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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