TSTRR 0000797-80.2024.5.09.0673
Responsabilidade do ente público: indenização decorrente de acidente de trabalho
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade do ente público
- Indenização decorrente de acidente de trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE LONDRINA). RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou a ocorrência de acidente de trabalho típico e reconheceu a responsabilidade solidária do ente público, tomador de serviços, ante a caracterização de falha na observância das normas de segurança e da prestação de serviços em seu benefício. A controvérsia não se refere a verbas trabalhistas em sentido estrito, mas à condenação decorrente de responsabilidade civil por dano oriundo de acidente de trabalho, de natureza jurídica civil. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não se rege pelo art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 nem pela Súmula nº 331, V, do TST, aplicando-se, ao revés, os artigos 186, 927 e 942 do Código Civil, que admitem a responsabilização solidária do tomador de serviços. Estando a decisão regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator