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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.222.703

Atenuante da confissão espontânea: premissas fáticas das instâncias ordinárias

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Atenuante da confissão espontânea
  • Premissas fáticas das instâncias ordinárias
  • Prestação pecuniária
  • Fundamentação idônea

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Atenuante da confissão espontânea. Súmula 545, STJ e Tema 1.194, STJ. Premissas fáticas das instâncias ordinárias. Súmula 7, STJ. Prestação pecuniária. Fundamentação idônea. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por contrabando e descaminho, com insurgência quanto: (i) ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), à luz da Súmula 545, STJ e do Tema Repetitivo 1.194, STJ; e (ii) ao redimensionamento da prestação pecuniária, por suposta violação ao art. 45, § 1º, do Código Penal.

2. As instâncias ordinárias assentaram, como premissa fática, que o réu negou a prática dos crimes, atribuiu responsabilidade ao guia da viagem, declarou desconhecer as mercadorias e suas declarações não contribuíram para o esclarecimento dos fatos nem foram utilizadas para formar o convencimento quanto à autoria; e fixaram a prestação pecuniária em 10 salários mínimos, com fundamentos concretos relativos à extensão do dano, natureza e quantidade das mercadorias e situação econômica do condenado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea, segundo a Súmula 545, STJ e o Tema 1.194, STJ, quando o Tribunal de origem afastou, como premissa fática, a existência de confissão; e (ii) o redimensionamento da prestação pecuniária pode ser realizado por alegada ausência de fundamentação idônea quanto à situação econômica do condenado, sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. A incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, pressupõe a existência de confissão; ausente esse dado fático, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, não há como aplicar os enunciados da Súmula 545, STJ e do Tema 1.194/STJ.

5. A pretensão de requalificar as declarações do interrogatório para extrair confissão parcial acerca do transporte remunerado de aparelhos celulares e do conhecimento do modus operandi do guia, demanda reexame de prova e contraria as premissas fáticas fixadas, providência vedada pela Súmula 7, STJ.

6. A prestação pecuniária foi fixada com fundamentação idônea, considerando a extensão do dano (tributos iludidos e valor global das mercadorias), a natureza e a quantidade dos bens (cigarros e cigarros eletrônicos, entre outros), bem como a renda mensal do condenado, com avaliação de suportabilidade e proporcionalidade.

7. A alteração do patamar da prestação pecuniária, sob o argumento de insuficiência da ponderação, implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório (capacidade econômica, extensão do dano e peculiaridades do caso), o que é inviável na via especial, por força da Súmula 7, STJ.

8. Inexistência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, que se mantém pelos próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 45, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 545/STJ; STJ, Tema Repetitivo 1.194.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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