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Jurisprudências

TSTAIRR 0001406-58.2019.5.11.0002

Deserção do recurso ordinário: justiça gratuita

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O Regional apreciou a controvérsia sob os aspectos alegados na preliminar em questão, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional, embora contrária aos interesses da parte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. A Corte Regional declarou a deserção, na medida em que devidamente e intimada a ré para comprovar o estado de hipossuficiência financeira, manteve-se silente. A Súmula 463 do TST que dispõe sobre o benefício da gratuidade da justiça, no seu item II preceitua que: " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". E não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que o fato da empresa ré estar em recuperação judicial não configura, por si só, requisito para concessão do benefício da justiça gratuita, devendo haver a comprovação da condição de hipossuficiência financeira. Precedentes. No caso, devidamente intimada a ré para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, manteve-se inerte, conforme consignado pelo Regional, sendo, pois, inafastável a deserção, ante a ausência de preenchimento do pressuposto referente ao preparo recursal. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO REGIONAL. SÚMULA 422 DO TST. 1 - Embora o Regional tenha julgado deserto o recurso ordinário da ré, mesmo assim apreciou a matéria em questão, em completa atecnia processual, restando, apesar disso, prequestionada, razão pela qual será analisado o tema em questão. 2- A r. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema, o fez com fundamento na Súmula 422, I, do TST. No entanto, a parte não atacou esse fundamento do Regional, limitando-se a sustentar a ocorrência de julgamento extra petita, razão pela qual incide o óbice da Súmula 422, I, do TST, por ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de março de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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