STJEDcl no AgRg no AREsp 3.057.621
Ausência de vícios: crime contra a ordem tributária
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Ausência de vícios
- Crime contra a ordem tributária
- Suspensão do processo penal
- Impossibilidade
- Independência entre as instâncias
- Carta de fiança bancária
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. NÃO EQUIVALÊNCIA A PAGAMENTO OU PARCELAMENTO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. NÃO SUSPENDE PROCESSO APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO SEM VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que exige a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. A decisão colegiada enfrentou, de modo claro e suficiente, a prejudicialidade heterogênea do art. 93 do CPP, afirmando que, em crimes contra a ordem tributária, a discussão judicial do crédito garantido por fiança bancária não afeta a justa causa nem configura causa legal de suspensão do processo, à luz da independência entre as instâncias.
3. A carta de fiança bancária não se equipara a pagamento ou parcelamento e não suspende a exigibilidade do crédito tributário, sendo insuficiente para sobrestar a ação penal; a projeção de pagamento futuro por eventual execução da garantia não autoriza efeitos penais antes da quitação efetiva.
4. A referência à Súmula Vinculante 24 do STF foi apreciada, reconhecendo-se que o enunciado não impõe suspensão do processo penal após a constituição do crédito tributário, podendo eventual alteração do lançamento ser examinada pelo juízo criminal no momento oportuno.
5. O pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento não se viabiliza na ausência de vício integrativo, pois os embargos de declaração não constituem via adequada para reabrir discussão de mérito já decidida.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.