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Jurisprudências

TSTRRAg 10407-79.2017.5.15.0114

Negativa de prestação jurisdicional: não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não foram atendidos aos requisitos de admissibilidade previstos nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896 da CLT. Isso porque, em um único tópico, a reclamada pretende discutir dois temas distintos: configuração do dano moral e valor atribuído à indenização por danos morais, mas não cuidou de demonstrar o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal em relação a eles. Não é demais ressaltar, a discussão relativa à caracterização (ou não) dos danos, não se confunde com aquela relacionada à adequação do valor atribuído às referidas indenizações. Assim, faz-se necessária a demonstração de cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT em relação a cada uma das distintas matérias. No caso, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre o que foi decidido pela Corte Regional (dois temas distintos) e a violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados em relação a cada uma das matérias impugnadas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não foram atendidos aos requisitos de admissibilidade previstos nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896 da CLT. Isso porque, em um único tópico, a reclamada pretende discutir três temas distintos: configuração do dano material e valor atribuído à indenização e termo final do pagamento da pensão, mas não cuidou de demonstrar o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal em relação a eles. Não é demais ressaltar, a discussão relativa à caracterização (ou não) dos danos, não se confunde com aquela relacionada à adequação do valor atribuído às referidas indenizações. Assim, faz-se necessária a demonstração de cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT em relação a cada uma das distintas matérias. No caso, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre o que foi decidido pela Corte Regional (três temas distintos) e a violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados em relação a cada uma das matérias impugnadas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ESTABILIDADE NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A alegação da recorrente de que não foram preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva para a aquisição da estabilidade não encontra respaldo no quadro fático delineado na origem, insuscetível de alteração nesta fase recursal. O processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade, pois as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDENCIA NÃO RECONHECIDA. As alegações da reclamada, no sentido de que não foram demonstradas diferenças de adicional noturno em favor do reclamante, não encontram lastro no quadro fático definido na origem. O processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. A controvérsia deduzida no presente processo não adere à questão submetida ao julgamento do Tema 92 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante sofreu lesão leve, tendo sido atestado o comprometimento parcial (6,25%) e permanente na capacidade laboral do autor. Esta Corte Superior tem entendimento de que é possível a revisão de valores de indenização por dano moral, nas hipóteses em que fixadas em quantia exorbitante ou irrisória. No caso em apreço, a reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 24.077,95 a título de indenização por danos morais. A quantia arbitrada não é irrisória, mas sim compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – MARCO INICIAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é de que a pensão mensal decorrente da redução da capacidade laboral é devida a partir da ciência inequívoca da consolidação da incapacidade, caracterizada quando o empregado tem pleno conhecimento da extensão e dos efeitos da lesão decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. No caso, a ciência inequívoca ocorreu no curso do contrato de trabalho. Assim, ao fixar como marco inicial da pensão o primeiro dia posterior ao término do contrato de trabalho, a Corte de origem dissentiu da jurisprudência desta Corte e violou o art. 950 do Código Civil. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I - não conhecer do agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA"; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos demais temas; III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "MARCO INICIAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL", e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o pagamento da indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, no valor já decidido pela Corte Regional, dê-se a partir da ciência inequívoca da extensão da lesão, nos termos da fundamentação, como se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Prorrogação do Horário Noturno; Contagem de Minutos Residuais; Valor Arbitrado

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