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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 572-57.2020.5.23.0076

Horas extras: intervalo térmico do art. 253 da CLT

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo térmico do art. 253 da CLT
  • Adicional de insalubridade
  • Não foi apreciado o período posterior à Reforma Trabalhista

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO TÉRMICO DO ART. 253 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, constata-se que a reclamada transcreveu nas razões recursais, em trecho demasiadamente extenso (mais de 5 laudas em cada tópico), nos temas "adicional de insalubridade" e "intervalo do art. 253 da CLT", quase o inteiro teor do acórdão proferido pelo TRT, sem evidenciar ou destacar de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Dessa forma, não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. ANÁLISE PELO TRIBUNAL REGIONAL APENAS DO PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 149 da Tabela de IRR, cuja delimitação mais recente é a seguinte: "(i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?; (ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017?; e (iii) há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia?" Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O art. 7º do Protocolo de San Salvador recomenda que as jornadas sejam de menor duração quando se tratar de trabalhos perigosos, insalubres ou noturnos; recomenda ainda a limitação razoável das horas de trabalho diárias e semanais. Ou seja, o controle de convencionalidade orienta a limitação e mesmo a redução da jornada, e não a prorrogação da jornada em atividade insalubre. A redação do art. 60, caput, da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: "Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017 , a Sexta Turma do TST aplica a Súmula 85 do TST: "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT"." Quanto ao período posterior à Lei 13.467/2017 , a Sexta Turma do TST entende que deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do art. 60, caput, da CLT. Na hipótese dos autos, discute-se a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para adoção de compensação de jornada, no caso de empregada sujeita a atividade insalubre, com contrato de trabalho em curso quando da vigência da Lei nº 13.467/2017 (período imprescrito do contrato entre 22/7/2015 e 22/7/2020). A Corte de origem registrou que " a reclamante ativou-se exposta a agentes insalubres durante todo o período contratual sob exame ", que " até o advento da Lei n. 13.467/2017 (que instituiu a reforma trabalhista), inafastável a incidência do art. 60 da CLT (fato corroborado pelo cancelamento da Súmula 349 do TST), afigurando-se necessário, para a regular prorrogação de jornada do autor, a licença prévia da autoridade em matéria de higiene do trabalho, a qual não foi exibida nos autos. Assim, inválida a compensação de horas extras levada a efeito no interregno em questão, ou seja, até 10.11.2017, posto que não observado o requisito formal para sua validade, qual seja, a autorização prévia do Ministério do Trabalho ". Não foi apreciado o período posterior à Reforma Trabalhista. Assim, para o período anterior à reforma, prevalece a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para validar a jornada em atividades insalubres . Dessa forma, tendo em vista a falta da licença prévia a que faz referência o art. 60 da CLT, inválido o regime de compensação em atividade insalubre, como decidido pela Corte de origem. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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