STJAREsp 2.563.099
Reconhecimento pessoal: nulidade inexistente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento pessoal
- Nulidade inexistente
- Fundamentação do decreto condenatório em outros elementos probatórios
- Regime prisional
- Decote de maus antecedentes
- Fixação do regime aberto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. NULIDADE INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REGIME PRISIONAL. DECOTE DE MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante sustenta negativa de vigência ao art. 226 do Código de Processo Penal, alegando nulidade no reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades legais, bem como violação ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, em razão da fixação de regime inicial semiaberto com base em maus antecedentes, que não estariam configurados. Requer a absolvição por insuficiência de provas e a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial e analisar se há nos autos elementos probatórios suficientes para manter a condenação, independentemente da validade do reconhecimento; e (ii) estabelecer se a fixação de regime semiaberto foi devidamente fundamentada em maus antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando há outras provas robustas que sustentam a autoria delitiva, como depoimentos, apreensão dos objetos subtraídos e confissão em juízo, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ e STF. As instâncias ordinárias destacaram que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento, mas também em elementos como a prisão em flagrante, apreensão dos bens roubados e confissão do acusado, sob o crivo do contraditório, afastando-se a alegação de insuficiência de provas. No que tange à fixação do regime inicial, constatou-se que os maus antecedentes foram reconhecidos com base em condenação transitada em julgado por fato posterior ao crime analisado, o que é vedado pela Súmula 444 do STJ. Conforme a jurisprudência do STJ, fixada a pena no mínimo legal, é vedado estabelecer regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, nos termos das Súmulas 718 e 719 do STF e da Súmula 440 do STJ. Decotados os maus antecedentes e ausente outro fundamento idôneo, deve ser fixado o regime inicial aberto, em respeito ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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