Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.616.266 AgR

Duplo juízo de admissibilidade: necessidade de preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Duplo juízo de admissibilidade. Conhecimento do recurso. Necessidade de preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal. Temas de repercussão geral. Incidência das Súmulas 284, 282 e 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário tendo em vista o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. O agravante alega que a questão constitucional é facilmente enunciável, tendo em vista a violação aos arts. 196 e 198 da Constituição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

4. Descabe conhecer do recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram prequestionados.

5. Não cabe recurso extraordinário para reexame do contexto fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030 e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 279, 280, 281, 282, 283,284, 287, 454, 636, 735. Temas 339, 424, 660 e 895 da Repercussão Geral.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.