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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.788.454

Depoimento especial de vítima menor de idade: alegação de nulidades processuais

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA MENOR DE IDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. A defesa reiterou alegações de nulidades processuais relacionadas à colheita do depoimento especial de vítima menor de idade, regulamentado pela Lei nº 13.431/2017.

2. A defesa alegou: (i) impedimento de participação de assistente técnica indicada pela defesa; (ii) indeferimento de perguntas previamente formuladas pela assistente técnica; (iii) precoce indeferimento da presença do réu na audiência; e (iv) suposto induzimento da entrevistadora na colheita do depoimento da vítima.

3. O Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade, destacando que o procedimento adotado preservou a integridade psíquica da vítima e garantiu o contraditório e a ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as alegadas nulidades processuais relacionadas ao depoimento especial da vítima menor de idade, colhido nos termos da Lei nº 13.431/2017, são aptas a ensejar a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O depoimento especial tem como finalidade proteger a integridade psíquica e emocional da criança ou adolescente vítima de violência, evitando sua revitimização.

6. Foi oportunizada à defesa a formulação de perguntas diretamente à profissional responsável pela entrevista, na própria ocasião da oitiva especial, harmonizando os interesses das partes e preservando o contraditório e a ampla defesa.

7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.

8. A alegação de precoce indeferimento da presença do agravante na audiência não foi objeto de debate no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial.

9. A formulação de perguntas disparadoras pela profissional responsável pela entrevista é técnica adequada e não configura induzimento, conforme destacado pelo Tribunal de origem.

10. O reconhecimento da continuidade delitiva foi fundamentado em análise pormenorizada do acervo probatório, especialmente do depoimento da vítima, e sua modificação exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 13.431/2017, art. 12, incisos II, IV e §3º; Código Penal, art. 71; RISTJ, arts. 159, IV, e 258.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 7; STF, Súmulas 282 e 356.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 13.431/2017, art. 12, incisos II, IV e §3º; Código Penal, art. 71; RISTJ, arts. 159, IV, e 258.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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