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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000586-13.2021.5.02.0710

Fundamentação per relationem: validade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 2. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas, firmou entendimento no sentido de que o acidente de trabalho decorreu de negligência patronal , diante da ausência de comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, da ineficácia dos documentos apresentados pela empresa, da confissão ficta decorrente do desconhecimento do preposto e da inexistência de elementos que demonstrassem culpa exclusiva da vítima. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional , o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. 2. A alegação de que caberia ao reclamante comprovar a culpa da empregadora não procede, pois como ressaltou o Tribunal Regional, a tese de culpa exclusiva da vítima constitui fato impeditivo e obstativo do direito , cujo ônus probatório recai sobre a reclamada (art. 818, II, da CLT). 3. No tocante ao dano moral — quantum indenizatório — o Tribunal Regional considerou a gravidade das lesões sofridas, a incapacidade parcial e permanente constatada pela perícia, a negligência patronal no fornecimento de EPIs, o caráter pedagógico e compensatório da indenização, bem como a situação econômica das partes, concluindo que o valor arbitrado na origem era diminuto e fixando a indenização em R$ 25.000,00, por entender ser quantia mais razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso. Nesse contexto, salienta-se que jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, ainda que a incapacidade do empregado seja apenas parcial e temporária, é devida a pensão mensal. 2. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas, firmou entendimento no sentido de que o acidente de trabalho decorreu de negligência patronal , diante da ausência de comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, da ineficácia dos documentos apresentados pela empresa, da confissão ficta decorrente do desconhecimento do preposto e da inexistência de elementos que demonstrassem culpa exclusiva da vítima. 3. Quanto ao dano material, a Corte Regional reconheceu que o prejuízo material decorrente do acidente de trabalho fica caracterizado quando há diminuição da possibilidade de auferir ganho na profissão exercida, conforme o art. 950 do Código Civil. No caso, foi constatada incapacidade parcial e permanente, fixada pelo perito em 10% . Por conseguinte, considerando a idade do obreiro (nascido em 01/11/1989), a expectativa de vida indicada na inicial, o percentual de incapacidade (10%) , a última remuneração (R$ 1.791,60) e a possibilidade de conversão da pensão mensal vitalícia em parcela única , com aplicação de deságio, a Corte majorou a indenização por danos materiais para R$ 80.000,00 , aplicando redutor de 30% . 4. Assim, para se alcançar a conclusão pretendida pela recorrente — de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do trabalhador, que não estaria incapacitado para outras funções, que não teria sofrido prejuízos financeiros comprováveis, que a indenização fixada seria excessiva, ou que a alegada entrega de equipamentos de proteção teria sido suficiente — seria necessário reexaminar o quadro fático delineado pela decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5. Nesse contexto, registra-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que somente pode atuar nas hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 5. Ademais, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o cálculo deve observar redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional ao condenar a reclamada ao pagamento do valor da indenização por danos materiais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), aplicando o redutor de 30%, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte por não se tratar de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Material; Acidente de Trabalho; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado

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