TSTAg-RR 534-32.2018.5.12.0008
Dono da obra: responsabilidade
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Dono da obra
- Responsabilidade
- Multa por litigância de má-fe
- Dano moral
- Atraso reiterado de salários
- Valor da indenização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST. 1 - O Tribunal Regional consignou, com amparo na prova dos autos, que a hipótese possui aderência à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, do TST, razão pela qual concluiu que não há como impor a responsabilidade subsidiária ou solidária ao ente público, na condição de dono da obra. A pretensão recursal, amparada em premissa fática diversa, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, consignou que o reclamante agiu de forma desleal, alterando a verdade dos fatos, não se divisando, nestes termos, de violação dos artigos 793-A, 793-B e 793-C, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 3 – DANO MORAL. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - A Corte local condenou a reclamada ao pagamento de R$3.000,00, em razão dos atrasos reiterados de salário. A Condenação foi majorada para R$10.000,00 na decisão agravada. O valor arbitrado está compatível ao entendimento desta Turma em casos semelhantes. Tem-se concluído que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, compensa o empregado pelo abalo sofrido e cumpre o papel pedagógico inerente às reparações por danos morais. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público; Penalidades Processuais; Valor Arbitrado