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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10712-71.2017.5.03.0090

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE AFASTADA A CULPA IN VIGILANDO DA TOMADORA DE SERVIÇOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST APLICADO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO REFERIDO FUNDAMENTO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que a revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois o Tribunal Regional, examinando o pedido de responsabilidade subsidiária, concluiu que não restou demonstrada a conduta omissiva da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. ISONOMIA SALARIAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 51.492/MG. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em exame, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação Constitucional nº 51.492/MG, cassou integralmente a decisão proferida pelo Tribunal Regional da 3ª Região, determinando a prolação de nova decisão em conformidade com os parâmetros estabelecidos na ADC nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema 246 da Repercussão Geral). Diante da cassação integral e não parcial do acórdão regional, a Corte local manifestou-se sobre todas as questões anteriormente abordadas na decisão anulada, incluindo-se o pedido de isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora de serviços. Assim, restam incólumes os dispositivos constitucionais e legais indicados no recurso de revista, não se configurando violação à coisa julgada. No presente caso, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Ente Público; Transcendência; Valor Arbitrado; Isonomia Salarial

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